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Trabalhista · Compliance · 21 de setembro de 2026 · 5 min de leitura
ComplianceGestão

9 em cada 10 processos de assédio eleitoral têm uma empresa no meio

Mão depositando cédula de papel em urna de votação transparente
Levantamento do TST e do CSJT, divulgado em 15 de setembro de 2026, mapeou processos de assédio eleitoral na Justiça do Trabalho.

Faltam poucas semanas para as eleições gerais de outubro, e a Justiça do Trabalho acabou de divulgar um número que deveria acender um alerta em qualquer empresa com funcionário registrado: 91,9% dos processos de assédio eleitoral analisados envolvem a própria empresa — não é só "bate-boca entre colegas". É gestor pressionando, liderança dando indireta, grupo de WhatsApp corporativo virando palanque.

E não é só um alerta. Desde julho, a Justiça do Trabalho passou a avisar automaticamente o Ministério Público assim que identifica indício de assédio eleitoral num processo — sem a empresa nem saber que isso está acontecendo até ser notificada.

O que os números mostram

O levantamento do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), divulgado em 15 de setembro de 2026, mapeou 738 ações sobre assédio eleitoral ajuizadas na Justiça do Trabalho desde 2023 até agosto deste ano. São Paulo lidera com 129 processos, seguido por Paraná (109), Rio Grande do Sul (77), Rio de Janeiro (48) e Santa Catarina (46).

Numa análise mais profunda de 662 desses processos (ajuizados entre maio de 2023 e dezembro de 2025), o retrato ficou mais claro:

E o ritmo só cresce: entre janeiro e 19 de setembro deste ano já foram registradas 460 notificações de assédio eleitoral — mais da metade do total acumulado desde 2023, num período de menos de nove meses.

O que mudou de verdade em 2026

Duas normas novas apertaram o cerco justamente neste ano eleitoral:

O que a lei já protegia, e continua protegendo: o funcionário tem liberdade de convicção política (art. 5º, VIII, da Constituição) e a empresa não pode demitir, ameaçar ou constranger alguém por causa de posição política — isso pode virar rescisão indireta (art. 483 da CLT) e processo em três frentes ao mesmo tempo: trabalhista, eleitoral e até criminal (coação de voto pode dar até 4 anos, conforme o Código Eleitoral).

O que sua empresa pode e não pode fazer

Ter uma posição política pessoal não é o problema — isso é direito de todo mundo, inclusive no trabalho. O problema é a empresa, por meio de sócio, gestor ou liderança, usar a relação de trabalho pra empurrar essa posição pra quem trabalha ali. O próprio TST já bateu o martelo sobre isso: no julgamento do processo RR-288-40.2022.5.09.0053, uma empresa fez reunião obrigatória sobre o tema, distribuiu material de campanha, colocou informação de candidato no relógio de ponto e prometeu churrasco — e foi condenada, mesmo sem ninguém ter dito "vote assim ou você é demitido". A Justiça entendeu que isso já é abuso do poder de mandar na empresa, mesmo sem ameaça explícita ao voto: R$ 100 mil de indenização coletiva, mais R$ 1 mil por funcionário atingido.

Na prática, dá pra separar em três grupos:

Um detalhe importante sobre a parte de "quem permite também responde": isso não quer dizer que um episódio isolado, sozinho, já condena a empresa automaticamente. A Justiça olha se a empresa sabia do que estava acontecendo, se tinha como agir, o que ela realmente fez a respeito, e se ficou "de braços cruzados" mesmo podendo evitar. Ou seja: ter uma política bonita escrita no papel não adianta nada se, quando a denúncia chega, ninguém faz nada.

O que fazer agora

Faltam poucas semanas de campanha, e a comunicação automática ao Ministério Público significa que não dá mais pra "resolver por dentro" depois que o processo já começou. Vale a pena, antes disso:

Sua empresa está exposta a um processo de assédio eleitoral?

Fazemos o Diagnóstico de Compliance Eleitoral: revisamos seu código de conduta, orientamos lideranças e te ajudamos a fechar as brechas antes que virem processo — e antes que o Ministério Público seja acionado de ofício.

Agendar diagnóstico →
Enquanto outras empresas só vão perceber o problema depois de notificadas pelo Ministério Público, quem passou pelo diagnóstico já sabe onde estava o risco.
Fontes: TST/CSJT (levantamento divulgado em 15/09/2026), CSJT Resolução nº 452/2026 (28/07/2026), TSE Resolução nº 23.755/2026 (02/03/2026, art. 19, §2º-A), TST, RR-288-40.2022.5.09.0053 (rel. min. Augusto César), TRT-6 (campanha "No Meu Voto Mando Eu", 16/09/2026).