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Imobiliário · Urgente · 18 de setembro de 2026 · 4 min de leitura
ImobiliárioJurídico

Alugou seu apê pelo Airbnb? A Justiça apertou o pause em todo o país

Fachada de prédio residencial de vários andares com varandas
O STJ vai decidir se a cláusula de "uso residencial" da convenção do condomínio, sozinha, já basta pra proibir aluguel de temporada por plataforma digital.

Se você tem um imóvel dentro de um condomínio residencial e aluga por temporada em plataforma digital — Airbnb, Booking, e por aí vai — vale parar pra ler isso. No dia 17 de setembro, o STJ divulgou a suspensão, em todo o país, de todos os processos que discutem exatamente essa questão: se a convenção do condomínio pode proibir esse tipo de aluguel só com base na cláusula genérica de "destinação residencial", mesmo sem falar uma palavra sobre plataformas digitais.

O que exatamente foi decidido

O STJ selecionou dois recursos especiais — o REsp 2.272.536, que veio de um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e o REsp 2.272.537 — pra formar o Tema 1.443 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Raul Araújo, na 2ª Seção. Isso significa que, quando o STJ julgar esses dois processos, a resposta vale pra todo o Brasil, de forma vinculante pra todos os juízes e tribunais.

A pergunta que o STJ vai responder é direta: a cláusula de "destinação residencial", que existe em praticamente toda convenção de condomínio, já é suficiente pra proibir esse tipo de aluguel — ou o condomínio precisa de uma cláusula específica, escrita, proibindo expressamente o aluguel via plataforma digital?

O que muda na prática enquanto isso: desde a divulgação da suspensão nacional, em 17 de setembro, todo processo — seu ou de qualquer condômino no Brasil — que discuta essa mesma questão fica parado, aguardando a decisão final do STJ. Antes de consolidar o tema, o próprio STJ identificou cerca de 50 decisões diferentes sobre o assunto espalhadas pelo país — um sinal de que a jurisprudência estava mesmo dividida.

Isso já tinha um capítulo anterior

Em maio deste ano, a mesma 2ª Seção do STJ já tinha julgado um caso parecido (REsp 2.121.055, relatoria da ministra Nancy Andrighi) e decidido que o aluguel de curta temporada por plataforma digital descaracteriza o contrato como locação residencial comum — ele se aproxima mais de um contrato de hospedagem. Nesse julgamento, o STJ também fixou que mudar a destinação de uma unidade pra permitir esse tipo de aluguel exige aprovação de 2/3 dos condôminos em assembleia. O Tema 1.443 vai além: decide se, na ausência dessa mudança formal, a simples cláusula de "uso residencial" já basta pra proibir.

O que fazer agora

Fontes: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema 1.443 dos recursos repetitivos, REsps 2.272.536 e 2.272.537; Informativo de Jurisprudência STJ n. 889 (REsp 2.121.055-MG).